- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores do Município estão exclusivamente ao serviço do interesse público, assegurando o respeito e confiança dos munícipes e demais partes interessadas na administração municipal, por observar os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os seguintes:
- a)Princípio da legalidade, ao atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
- b)Princípio da boa administração, ao atuar segundo critérios de eficiência, economicidade e celeridade, visando aproximar os serviços das populações de forma não burocratizada;
- c)Princípio da igualdade, por não privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
- d)Princípio da imparcialidade, ao desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos, e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção;
- e)Princípio da proporcionalidade, ao adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, afetando os direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares apenas na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar;
- f)Princípio da boa-fé, ao ponderar os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida;
- g)Princípio da colaboração, ao atuar em estreita colaboração com os particulares, prestando-lhes as informações e os esclarecimentos que careçam, apoiando e estimulando as suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações;
- h)Princípio da transparência, ao assegurar o conhecimento da informação pública relevante, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, de forma periódica e atualizada, sem prejuízo das situações de confidencialidade e proteção de dados que se imponham;
- i)Princípio da integridade, ao atuar segundo critérios de honestidade pessoal e integridade de caráter;
- j)Princípio da competência e responsabilidade, ao atuar de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
- 2 -Os titulares de cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
Artigo 7.º — Princípios gerais
Vigente desde: 04/12/2020
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