- 1 -A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
- 2 -A Comissão de Creditação procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, quando elas não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
- 3 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do ao ciclo de estudos no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
- 4 -Para os candidatos provenientes de sistema de ensino superior estrangeiro que não possuam as suas formações traduzidas em ECTS proceder-se-á à correspondente tradução da formação em créditos, tendo por base as unidades curriculares realizadas no respetivo plano de estudos.
Artigo 20.º — Creditação
Vigente desde: 02/11/2022
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