- 1 -As candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente Regulamento são indeferidas liminarmente.
- 2 -De igual modo, serão indeferidas as candidaturas em que se verifique que o candidato prestou falsas declarações ou que a instruiu com documentos falsos ou falsificados, casos em que será anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas, não havendo lugar a reembolso das importâncias pagas, sem prejuízo de poderem ser adotados outros procedimentos legalmente previstos.
- 3 -Serão ainda indeferidas liminarmente as candidaturas de candidatos que não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia e não sendo familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar, bem como os filhos que com eles residam, as quais deverão ser formalizadas no âmbito do concurso especial estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 27.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022