- 1 -O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
- 2 -O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
- 3 -A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 4 -Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
- 5 -As boas práticas para a realização do abate, occisão e eutanásia são divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
- 6 -O Médico Veterinário responsável pelo abate deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça. Os serviços do Canil/Gatil Municipal, procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.
- 7 -A eutanásia de animais entregues, voluntariamente, por particulares ou por instituições, para abate imediato no Canil/Gatil do Porto Santo, só é efetuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, assim como, para salvaguardar a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 8 -O Canil/Gatil do Porto Santo só aceita animais para abate imediato entregues por particulares mediante o pagamento da respetiva taxa e após preenchimento pelo dono e/ou detentor de um Termo de Responsabilidade de “Eutanásia de Animais”, conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, devendo aqueles apresentar ainda uma declaração escrita passada pelo respetivo médico veterinário assistente, da qual devem constar os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a Eutanásia imediata do animal.
- 9 -Excecionalmente, e em situação devidamente justificada e autorizada pelo Médico Veterinário, o Canil/Gatil do Porto Santo, pode aceitar animais para abate imediato sem a referida declaração médico-veterinária, nos casos em que esses animais, após observação clínica direta apresentam fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.
- 10 -Os animais agressivos serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
- 11 -À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Canil/Gatil Municipal sem prévia autorização.
Artigo 23.º — Occisão
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025