- 1 -A alimentação dos animais alojados no Canil/Gatil Municipal deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do Médico Veterinário, ou de pessoa competente para tal designada, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades dos animais.
- 2 -Todos os animais alojados no Canil/ Gatil devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de higiene e asseio.
- 3 -Para todos os animais alojados no Canil/Gatil do Município, é elaborado pelo Médico Veterinário, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas e de acordo com a fase de evolução fisiológica em que os animais se encontram (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.).
- 4 -Todos os animais alojados no Canil/Gatil são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Medico Veterinário, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.
- 5 -Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MV, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no Canil/Gatil informando o Médico Veterinário sempre que hajam quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicos, tais como:
Alterações de comportamento e perda do apetite;
Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;
Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;
Alterações cutâneas visíveis, alopecias e feridas;
Presença de parasitas gastrointestinais e externos.
- 6 -Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MV devem proceder aos tratamentos ou ações de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no Canil/Gatil Municipal, que lhes forem determinados e supervisionados pelo Médico Veterinário.
Artigo 26.º — Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal
Vigente desde: 11/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2025