- 1 -O regime de frequência estabelece-se através de horas de contacto, nas seguintes tipologias de aula: Teórica, Teórico-prática, Prática laboratorial, Seminário, Estágio, Orientação tutorial e Trabalho de campo.
- 2 -A frequência das aulas Teóricas é facultativa.
- 3 -São de frequência obrigatória as horas de contacto de tipologia de aulas teórico-práticas, práticas laboratoriais, orientação tutorial, seminários, trabalho de campo e estágio, apenas nas UC com mais de 25 % de tipologia de Prática laboratorial e/ou de Estágio.
- 4 -As condições de frequência obrigam a que a/o estudante esteja regularmente inscrita/o na UC.
- 5 -A/O estudante abrangido pelos estatutos/contingentes especiais usufrui dos direitos previstos em legislação e regulamentação específica, sem prejuízo do respeito pelas características próprias do ensino prático da Enfermagem conforme estipulado no n.º 1 e 2 do presente artigo.
- 6 -A/O estudante que usufrui do estatuto de trabalhador/a-estudante, militar e mães/pais, não estão sujeitos a qualquer disposição legal, que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por UC, sem prejuízo do previsto no número anterior.
- 7 -A/O estudante que não tenha obtido aprovação na(s) UC e não tenha excedido o limite de faltas às sessões letivas de presença obrigatória:
- a)Fica dispensada/o da frequência das referidas sessões, no ano letivo subsequente;
- b)Nas UC da área científica de Enfermagem, com uma componente de prática laboratorial (PL), igual ou superior a 25 % das horas de contacto, as sessões letivas da componente PL, permanecem de frequência obrigatória, exceto se o/a estudante já obteve aprovação nessa componente, num dos dois anos precedentes.
Artigo 3.º — Frequência
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026