- 1 -Após o ato público de defesa do TFM, o júri reúne para a sua apreciação e deliberação através de votação fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Em caso de empate o/a Presidente do júri tem voto de qualidade.
- 3 -Das reuniões do júri é obrigatoriamente lavrada ata, onde deve constar o sentido do voto dos elementos do júri e a classificação atribuída, com a respetiva fundamentação.
- 4 -Da deliberação do júri não haverá recurso, exceto se arguida de vício de forma.
Artigo 26.º — Deliberação do júri sobre o ato público de defesa do Trabalho Final de Mestrado
Vigente desde: 11/08/2026
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