Os casos não previstos no presente regulamento devem ser remetidos ao Serviço com responsabilidades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho para análise e sujeitos à consideração superior, após consulta dos Representantes dos Trabalhadores para Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 13.º — Casos omissos
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020