- 1 -O Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual aplica-se aos trabalhadores com as funções constantes nos anexos I, relativos aos Mapas de Atribuição de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual.
- 2 -O presente regulamento contempla o vestuário de trabalho adequado ao exercício das funções, em quantidade suficiente, sem prejuízo de eventuais alterações.
- 3 -Os SIMAR fornecem aos seus trabalhadores equipamento de proteção individual adequado às funções que o justifiquem.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020