- 1 -Entende-se por Vestuário de Trabalho todo o artigo de vestuário fornecido pelos SIMAR para utilização obrigatória dos seus trabalhadores, no desempenho da sua atividade, de acordo com as funções mencionadas no presente regulamento.
- 2 -Entende-se por Equipamento de Proteção Individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde, excecionando-se aqui o vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à proteção da segurança e da saúde do trabalhador.
- 3 -As características técnicas do equipamento de proteção individual, bem como as atividades e setores de atividade para os quais é necessário, são o constante da legislação.
Artigo 3.º — Noção e descrição técnica de vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020