- 1 -Admite-se que os fogos a tomar de arrendamento pelo Município de Arcos de Valdevez possam ser objeto de obras isentas de controlo prévio ou com escassa relevância urbanística, nos termos previstos nos artigos 6.º e 6.º-A do Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação (RJUE), a realizar entre a data da celebração do correspondente contrato e a data de início do arrendamento.
- 2 -Para efeitos do disposto número anterior, devem os/as candidatos/as, no momento da submissão da candidatura, manifestar a intenção de realizar obras, com a respetiva descrição, indicação do valor orçamentado e prazo estimado de duração da respetiva empreitada.
- 3 -Os/As candidatos/as podem, nos termos da lei, solicitar a antecipação de rendas, de acordo com o artigo 13.º
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2:
- a)A celebração do contrato de arrendamento ocorre em momento prévio ao início das respetivas obras e a posse efetiva do locado pelo Município de Arcos de Valdevez inicia-se na data da celebração do contrato de arrendamento;
- b)A data de início do contrato de arrendamento ocorrerá no dia seguinte à data de conclusão e receção conjunta das obras pelo/a senhorio/a e Município de Arcos de Valdevez;
- c)O contrato de arrendamento será sujeito a registo predial, sendo o custo emolumentar suportado integralmente pelo Município de Arcos de Valdevez.
- 5 -Em caso de incumprimento, poderá o Município de Arcos de Valdevez substituir-se ao/à Senhorio/a na realização das obras, ressarcindo-se do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento.
Artigo 10.º — Obras
Vigente desde: 02/11/2022
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