- 1 -Findos os contratos de arrendamento, incluindo eventuais renovações de prazo, o Município de Arcos de Valdevez obriga-se a devolver os imóveis aos/às senhorios/as em condições análogas àquelas em que os recebeu, salvo o normal desgaste e as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização.
- 2 -A restituição do imóvel é precedida de uma vistoria técnica a realizar conjuntamente por representantes do/da senhorio/a e do Município, devendo ser lavrado auto, assinado por ambas as partes, onde se identifiquem as anomalias comprovadamente detetadas, que não decorram do uso normal e prudente do fogo, bem como os eventuais trabalhos de reposição e reparação necessários a cargo do Município de Arcos de Valdevez.
- 3 -Para efeito da vistoria técnica a realizar nos termos do número anterior, cada uma das partes pode nomear um/a perito/a avaliador/a devidamente qualificado/a para a realização de tais atos (por exemplo, um engenheiro civil para assessorar a referida vistoria, a quem cabe dirimir qualquer divergência e conflito na elaboração do referido auto, de forma definitiva para as partes. Caso os/as peritos/as avaliadores/as nomeados/as pelas partes não cheguem a um consenso, designarão de comum acordo um/a terceiro/a perito/a avaliador/a, ou, na ausência de consenso, solicitarão à Ordem dos Engenheiros/Ordem dos Engenheiros Técnicos a sua nomeação, a quem caberá a decisão final e definitiva para as partes.
- 4 -Caso seja necessário realizar obras para que se cumpra o estabelecido no n.º 1 supra, devem estas ser orçamentadas e contratadas pelo/a senhorio/a, suportando o Município de Arcos de Valdevez o respetivo encargo, em valor não superior a 6 (seis) meses de renda, conforme avaliação e orçamentação a realizar para o efeito.
- 5 -Quando o valor das obras de reposição seja de valor superior ao previsto no número anterior, compete ao Município de Arcos de Valdevez realizar os respetivos trabalhos, devendo o fogo ser restituído ao/à seu/sua titular após a sua conclusão, salvo se as partes acordarem de modo diverso.
Artigo 12.º — Restituição do Locado
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022