- 1 -As vistorias técnicas do fogo são realizadas pelo Município, ou por quem esta indicar, tendo em vista, entre outras finalidades, determinar o estado de conservação, as condições de habitabilidade e a Área Bruta Privativa do fogo, realizar registos fotográficos do seu interior, verificar a sua conformidade com o que foi indicado na proposta apresentada nos termos do artigo 17.º e conformidade da renda proposta.
- 2 -As vistorias técnicas determinarão ainda:
- a)As condições do fogo proposto para cumprir o fim a que se destina e da sua aceitabilidade no âmbito do RAV;
- b)Os vícios e as reparações que serão necessárias realizar no fogo, em particular, quanto à canalização de águas e esgotos, instalações elétricas e de gás;
- c)O valor do mobiliário para efeitos do disposto no artigo 6.º;
- d)A necessidade de realização de obras, sua caracterização, quantificação e valorização para efeitos do disposto no artigo 10.º e o prazo de duração adequado para a sua realização e conclusão;
- e)O estado de conservação do locado, atribuindo-lhe a classificação de excelente, bom, médio, mau ou péssimo.
- 3 -A informação referida nos números anteriores deve ser recolhida e inserida em ficha técnica que é assinada pelos/as representantes do/a candidato/a e do Município.
- 4 -A Ficha Técnica faz parte integrante do contrato de arrendamento a celebrar.
Artigo 20.º — Vistorias Técnicas
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022