O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, conforme previsto na Portaria n.º 176/2019 de 6 de Junho
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda da habitação, conforme previsto na Portaria n.º 176/2019 de 6 de Junho
- 1 -O valor de referência do preço de renda mensal aplicável a uma habitação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível resulta da seguinte expressão:
Vref h = A x Ce x Cq x Varr
em que:
Vrefh - Valor de referência do preço de renda da habitação;
A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 2;
Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 5;
Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 6;
Varr - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento, nos termos do n.º 8.
- 2 -A área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação resulta da seguinte expressão:
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa - Área bruta privativa;
Ab - Áreas brutas dependentes;
Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
- 3 -Os tipos de áreas referidos no número anterior e a sua fórmula de cálculo correspondem ao estabelecido no artigo 40.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -O coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) referido no n.º 2 é calculado com base na soma da área bruta privativa (Aa) e das áreas brutas dependentes (Ab), resultando da seguinte expressão:
(ver documento original)
- 5 -O coeficiente do certificado energético (Ce) é determinado pela classe constante do Certificado Energético da habitação em questão, segundo a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 6 -O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
- a)Tipo de edifício:
Apartamento: 0,00;
Moradia em banda: + 0,05;
Moradia geminada: + 0,07;
Moradia isolada: + 0,09;
- b)Piso (no caso de apartamento):
Sótão: + 0,01;
Piso elevado: + 0,02;
Rés-do-chão (R/C): 0,00;
Cave: - 0,03;
- c)Acesso (no caso de apartamento):
Com elevador ou R/C: + 0,02;
1.º Andar ou cave sem elevador: + 0,01;
2.º Andar sem elevador: 0,00;
3.º Andar sem elevador: - 0,01;
4.º Andar ou superior sem elevador: - 0,03;
- d)Estacionamento:
Sem estacionamento: 0,00;
Um lugar: + 0,03;
Dois lugares ou mais: + 0,04;
- e)Equipamentos de cozinha:
Habitação não equipada: 0,00;
Habitação equipada: + 0,03;
- f)Mobiliário:
Habitação não mobilada: 0,00;
Habitação mobilada: + 0,03;
- g)Estado de conservação:
Primeira utilização: + 0,04;
Bom: + 0,02;
Satisfatório: 0,00.
- a)Tipo de edifício:
- 7 -Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
- a)«Apartamento», uma habitação que ocupa parte de um edifício, sendo o acesso direto ou através de espaços comuns;
- b)«Moradia», uma habitação que ocupa a totalidade do edifício, sendo designada de: «isolada», quando o edifício está completamente separado de qualquer outro edifício (com exceção dos seus anexos); «geminada», quando o edifício está justaposto a outro através de uma empena; ou «em banda», quando o edifício está justaposto a outros através de duas empenas;
- c)«Sótão», o piso situado no desvão da cobertura inclinada de um edifício;
- d)«Rés-do-chão», o piso que se encontra junto à cota da soleira da entrada principal do edifício;
- e)«Cave», um piso abaixo do rés-do-chão;
- f)«Estacionamento», um ou mais lugares de estacionamento privativos afetos à habitação;
- g)«Habitação equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
- h)«Habitação mobilada», uma habitação com, pelo menos, camas, colchões, roupeiros, mesa de refeições e cadeiras para o número mínimo de ocupantes, bem como um sofá ou cadeirão;
- i)«Primeira utilização», habitação nova ou que vai ser objeto da primeira utilização após uma reabilitação da qual resulta a ausência de anomalias aparentes;
- j)Estado de conservação «Bom», habitação sem anomalias ou com anomalias pontuais que apenas prejudicam o aspeto;
- k)Estado de conservação «Satisfatório», habitação com anomalias extensas que apenas prejudicam o aspeto ou anomalias pontuais que prejudicam o uso.
- 8 -O valor mediano das rendas por metro quadrado corresponde ao último valor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o alojamento (freguesia, concelho ou NUTS III).
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