- 1 -A validação do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento, desde que devidamente verificados pela DVS, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal.
- 2 -A decisão sobre a eventual cessação dos apoios prestados no âmbito do presente Regulamento é da competência do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pelos serviços competentes da CMF.
- 3 -O pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento será feito para o IBAN fornecido pelo/a beneficiário/a no formulário de candidatura, que pode ser substituída por outra, desde que validada pelo dirigente da unidade orgânica competente.
- 4 -O início do apoio reporta-se ao mês seguinte da entrega de toda a documentação necessária prevista no presente regulamento e é válido até à data da próxima renovação, nos termos do artigo 11.º
- 5 -Os apoios deferidos ao abrigo das secções I e IV, no último semestre de cada ano civil são concedidos até à data da próxima renovação.
- 6 -O pagamento do apoio previsto na Secção I do Capítulo II, é efetuado num único pagamento/ano, resultando da soma do número de meses, a contar desde a entrega de toda a documentação necessária prevista no presente regulamento e até à data da próxima renovação, nos termos do artigo 11.º
- 7 -O pagamento do apoio previsto na Secção II do Capítulo II do presente regulamento será feito mensalmente.
- 8 -O pagamento dos apoios previstos na Secção III e IV do Capítulo II do presente regulamento será feito contra a apresentação de fatura/recibo, devendo nelas constar o número de identificação fiscal da criança ou dos progenitores, e não devendo incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.
- 9 -O pagamento dos apoios ao abrigo das secções II, III e IV será feito mensalmente, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.
- 10 -A atribuição dos apoios previstos na Secção III e IV do Capítulo II do presente regulamento, não transita de um ano para o outro, sendo válida apenas até à data da próxima renovação.
Artigo 10.º — Atribuição e pagamento dos apoios
Vigente desde: 09/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023