- 1 -O beneficiário do apoio objeto do presente regulamento, está obrigado a informar o Serviço competente da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:
- i)Alteração do rendimento que esteve subjacente à atribuição do benefício;
- ii)Alteração da composição do agregado familiar;
- iii)Alteração da residência do agregado familiar para outro concelho.
- i)Alteração do rendimento que esteve subjacente à atribuição do benefício;
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior, constitui causa de cessação do benefício atribuído, sem prejuízo de sanção mais grave que ao caso possa caber.
Artigo 12.º — Obrigações do Beneficiário
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023