- 1 -A Subvenção à Natalidade é atribuída a todos os dependentes do agregado familiar que preencham o requisito previsto no artigo anterior, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 10.º
- 2 -Os apoios deferidos no último semestre de cada ano civil ficam em vigor até à data da próxima renovação.
- 3 -O valor do apoio consta da tabela em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -O valor pode ser revisto, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar e/ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.
Artigo 17.º — Atribuição e Renovação
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023