- 1 -A comparticipação de despesas de saúde e alimentação é atribuída às seguintes despesas:
- i)Óculos/lentes mediante prescrição médica ou armações;
- ii)Vacinas não comparticipadas pelo Serviço Regional de Saúde, mediante prescrição médica;
- iii)Fraldas e toalhitas para dependentes até aos 3 anos;
- iv)Fraldas para outros dependentes, mediante prescrição e/ou comprovativo médico;
- v)Leite para lactentes e/ou leite de transição para dependentes até aos 3 anos;
- vi)Leite para lactentes com ou sem lactose para dependentes entre os 3 e os 5 anos, mediante prescrição médica;
- vii)Papas e compotas (para dependentes até aos 3 anos).
- i)Óculos/lentes mediante prescrição médica ou armações;
- 2 -O valor do apoio varia consoante o rendimento mensal do agregado familiar e de acordo com o seguinte quadro:
- 3 -Só serão consideradas as despesas realizadas em estabelecimentos localizados na área do município do Funchal em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente artigos de higiene e/ou alimentação.
Artigo 23.º — Atribuição
Vigente desde: 09/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023