- 1 -Entendem-se por permutas os pedidos de trocas de habitação entre agregados familiares, titulares de contratos de arrendamento do parque habitacional do município.
- 2 -Não serão em regra, permitidas permutas de habitação entre agregados familiares, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.
- 3 -É expressamente proibida a permuta direta de habitações municipais entre agregados familiares, sem autorização expressa e escrita, emitida pelo Presidente da Câmara ou outro membro do executivo com competência delegada.
- 4 -A violação do disposto no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação pelos agregados familiares infratores.
Artigo 58.º — Permutas de habitação
Vigente desde: 26/09/2024
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Em vigor desde 26/09/2024