Consulta pública do projeto do Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município da Moita.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:
Objeto e âmbito
Conceitos
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) "Habitação ou Fogo Municipal", unidade independente do imóvel destinada a fins habitacionais que faz parte do parque habitacional do Município da Moita;
b) "Agregado Familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70, de 16 de junho, designadamente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
vi) Quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação.
c) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
d) "Deficiente", a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) "Cuidadores permanentes", os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional;
f) "Cuidadores em exercício profissional", indivíduos em idade ativa, com elementos no agregado familiar com doença ou deficiência a seu cuidado, mas que se encontram a exercer atividade profissional;
g) "Agregado monoparental" agregado familiar constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens;
h) "Fator de Capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o quadro que se segue:
Fator de capitação
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
i) "Indexante de Apoios Sociais (IAS)", o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e fixado nos termos de Portaria em vigor;
j) "Rendimento Mensal Líquido (RML)", o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
k) "Rendimento Mensal Corrigido (RMC)", o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, ao indexante dos apoios sociais;
l) "Taxa de esforço", a percentagem do rendimento do agregado familiar alocada ao pagamento dos encargos com a habitação, calculada através da divisão da renda mensal prestações relativas a hipoteca pelo rendimento mensal corrigido (RMC), multiplicado por 100;
m) "Insolvência", é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência;
n) "Renda em regime de arrendamento apoiado", montante definido de acordo com regras específicas, nomeadamente, a sua determinação, atualização e revisão, nos termos da legislação aplicável, calculada, em função da composição e respetivos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;
o) "Renda Condicionada", no regime de renda condicionada a renda mensal inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa definida por Portaria, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas a aplicar ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato;
p) "Espaços de utilização comum", correspondem a todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um morador, designadamente, as partes do edifício que se destinam a utilização coletiva por todos os moradores, entre outras, o solo, os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; átrios de entrada, os vestíbulos, as escadas, os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais moradores; as instalações gerais e água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes; portas existentes nos espaços comuns, espaços destinados a recetáculos postais, os pátios e os jardins anexos ao edifício, os ascensores e tudo o mais que for previsto na legislação aplicável.
O título constitutivo da propriedade horizontal pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns;
q) "Habitação Permanente", a fração ou o prédio cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando-se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;
r) "Habitação Adequada", a fração ou prédio destinado a habitação apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
s) "Adequação da Habitação", A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, de acordo com a tabela infra:
Adequação da tipologia
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 - dois quartos, três pessoas).
t) "Inadequação do alojamento", considera-se que o agregado vive em condições indignas de inadequação quando existe incompatibilidade das condições da habitação, em matéria de acessibilidade e mobilidade, com as características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas portadoras de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
u) "Subocupação", capacidade de alojamento da habitação superior à adequada face ao número de elementos do agregado familiar que nela reside;
v) "Sobreocupação", capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada face ao número de elementos do agregado familiar que nela reside;
w) "Insalubridade e insegurança", considera-se condição habitacional indigna quando a pessoa ou agregado familiar vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
x) "Falta de Habitação", consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados Sem-Abrigo, já sinalizados pelas entidades locais.
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado familiar aqueles que constem na declaração de IRS.
2 - Na falta da declaração constante no número anterior, quando a mesma não seja obrigatória, ou apresentada certidão negativa, são considerados dependentes do agregado, aqueles que constem de declaração emitida pelos serviços locais da segurança social, correspondente à sua área de residência, com indicação do agregado genérico.
Regime
Exceções ao regime de atribuição do direito de habitação propriedade do Município
Procedimento e critérios de atribuição
Condições Gerais de Acesso
A inscrição como candidato a habitação social do Concelho da Moita, implica o preenchimento dos seguintes requisitos:
Impedimentos
Fases do Concurso
O concurso por inscrição é composto pelas fases seguintes:
Abertura do concurso e anúncio
Critérios de Classificação
Atribuição de Habitação
Formalização da candidatura
Apreciação liminar e saneamento
Causas de rejeição liminar do pedido
Causas de exclusão do procedimento
Aplicação da matriz de classificação
Listagem de hierarquização e classificação das candidaturas
Gestão da listagem de candidaturas
Validade e atualização das candidaturas
Listagem trimestral
Renovação do pedido
Formalização da atribuição
Contrato de arrendamento apoiado
Desistência/Exclusão
Prazo do arrendamento
Os contratos de arrendamento têm a duração de dez anos, se outro entretanto não advir da Lei, com início na data fixada no respetivo contrato, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por igual período.
Valor da Renda
Vencimento e Local de Pagamento
Plano de pagamento
Atualização anual da renda
Revisão da renda
Utilização da habitação
Obrigações dos arrendatários da habitação
Deveres de Conduta
Manutenção Do Locado
Responsabilização dos arrendatários
Higiene, limpeza e salubridade das habitações
Animais domésticos
Espaços de utilização comum
São espaços de utilização comum dos imóveis integrados no parque habitacional todas as áreas que não sejam de uso exclusivo de algum arrendatário, designadamente:
Uso dos Espaços de utilização comum
Limpeza e conservação dos espaços comuns
Representante de Prédio
Espaços exteriores
Litígios e conflitos entre moradores
Obras de Conservação e Manutenção
Exclusão de Obras
Obras nas habitações
Acesso e vistoria à habitação arrendada
Fiscalização
Obrigações e princípios de intervenção
A Câmara Municipal da Moita vincula-se ao cumprimento das seguintes obrigações:
Transmissão da titularidade de ocupação da habitação
1 - A titularidade do contrato de arrendamento só poderá ser objeto de transmissão por imposição legal ou mediante autorização expressa, e por escrito, do Município da Moita, mediante decisão do Presidente da Câmara ou do membro do executivo com competência delegada.
2 - A transmissão da titularidade da habitação só é admitida nas seguintes situações:
a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação de união de facto;
b) Morte do titular do arrendamento;
c) Ausência definitiva ou superior a um ano do arrendatário, ou incapacidade que, fundamentada e comprovadamente o impossibilite de continuar a exercer os direitos e deveres inerentes à titularidade do arrendamento;
d) Outras situações invocadas e devidamente fundamentadas, e devidamente autorizadas nos termos do número anterior, mediante parecer positivo dos serviços competentes
3 - Nas circunstâncias previstas na alínea c) do presente artigo, poderá autorizar-se a transmissão do arrendamento, desde que o pedido seja devidamente comprovado, sucessivamente para os seguintes beneficiários;
a) Para o cônjuge com residência no locado, ou residente em união de facto há mais de um ano com o primitivo arrendatário;
b) Para qualquer dos filhos, preferindo sempre o mais velho;
c) Para o parente mais próximo, que lhe suceda no encargo e sustento da família, desde que já residisse na habitação há pelo menos um ano.
5 - Sempre que se verifique uma transferência da titularidade do arrendamento, autorizada, deverá o novo arrendatário e o respetivo agregado familiar, fazer prova dos rendimentos auferidos à data da transferência e composição do mesmo.
6 - A transmissão da titularidade do contrato de arrendamento da habitação implica a transmissão de todos os direitos e obrigações a ela inerentes, e é formalizada através de uma adenda ao respetivo título contratual.
7 - Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar à Câmara Municipal da Moita os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da verificação do facto.
8 - No caso de cotitularidade do arrendamento, nunca haverá lugar à transmissão enquanto sobrevir um dos cotitulares, com exceção das situações previstas no n.º 3 do presente artigo.
Transferência por divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação da união e facto
Transmissão por morte
Adenda e celebração de novo contrato de arrendamento
Transferência de habitação
Transferência por iniciativa do arrendatário
Transferência por iniciativa municipal
Permutas de habitação
Requisitos e termos da permuta
Formas de cessão do contrato
O contrato de arrendamento apoiado poderá cessar por revogação, caducidade, renúncia, resolução ou outras causas previstas na lei.
Revogação
Caducidade
Renúncia
Resolução pelo Município da Moita
Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município o incumprimento das obrigações dos arrendatários que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento, designadamente:
Procedimento de Resolução de Contrato
Restituição da habitação
Procedimentos para despejo
Ocupações sem título
Sanções
Declarações
Forma das notificações
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Proteção dos dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais dos candidatos, arrendatários e elementos dos respetivos agregados familiares obedecerá às obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município da Moita que nessa data subsistam.
Pedidos existentes
Interpretação e integração de lacunas
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica -se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou outro membro do executivo com competência delegada, mediante parecer fundamentado emitido pelo serviço de habitação, sem prejuízo da competência legal dos tribunais.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente os princípios gerais de direito administrativo, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro e a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior o Regulamento municipal de atribuição das habitações propriedade do Município da Moita, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2017.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXOS:
Anexo I - Formulário de Candidatura a Habitação Municipal em regime de arrendamento apoiado
Anexo II - Política de Privacidade Recolha de Consentimento
Anexo III - Documentação para instrução de candidatura
Anexo IV - Matriz de Classificação
ANEXO I
Formulário de Candidatura
ANEXO II
Política de privacidade - Recolha de consentimento
No âmbito da candidatura apresentada para acesso e atribuição de habitação municipal, conforme Regulamento Municipal designado por Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita, o Município, através dos Serviços de Habitação, recolhe e trata dados pessoais dos cidadãos/candidatos constantes quer dos formulários, quer dos documentos entregues, destinados à instrução do respetivo procedimento administrativo.
Os dados aqui recolhidos são tratados única e exclusivamente para os fins a que se destinam, ou seja, para atribuição e acesso a habitação municipal em regime de arrendamento apoiado, sendo apenas transferidos internamente para os serviços envolvidos e externamente para o cumprimento de obrigações legais. Os dados tratados podem ser transmitidos a terceiros para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, pelo que autorizo expressamente a Câmara Municipal da Moita a transmitir os meus dados pessoais aquando solicitados pelas autoridades judiciais ou entidades administrativas nos termos da legislação em vigor e bem assim aos subcontratantes que procederão ao tratamento dos dados por conta da Câmara Municipal, de acordo com as finalidades por esta determinadas. Os dados pessoais são conservados pela Câmara Municipal da Moita, pelos prazos previstos no Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, relativos à conservação dos documentos administrativos ou durante o prazo necessário à prossecução da finalidade, se este for mais longo.
A Câmara Municipal da Moita, com o NIPC 506.791.220, com sede na Praça da República, endereço eletrónico: [email protected], é a responsável pelo tratamento dos dados e garante o exercício dos direitos do titular dos dados de obter informação relativa ao tratamento dos seus dados pessoais, de acesso, atualização, retificação, oposição e/ou limitação de tratamento, de portabilidade, de atualização, retificação ou eliminação e de revogação do consentimento, o que pode fazer a qualquer altura, bastando que para o efeito o contacto com o Município através do seu encarregado de proteção de dados.
A Câmara Municipal da Moita, trata os dados nos termos do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como pela demais legislação nacional e europeia em vigor, pelo que, em caso de violação dos seus direitos poderá exercer o seu direito de queixa junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, pelo que, ___ (nome), titular do documento civil (CC/BI/AR) n.º ___, válido até ___, contribuinte fiscal n.º ___, na qualidade de ___, (candidato/legal representante do menor/incapacitado nome, cc, nif…) autorizo o tratamento dos meus dados pessoais (dados pessoais do meu representado).
Declaro permitir sem prejuízo do atrás disposto, ser contactado pela Câmara Municipal da Moita por carta, ofício, SMS, email, telefone ou qualquer plataforma eletrónica ou digital, a articulação para envio de comunicações e, ou informações /newsletters.
Autorizo ainda expressa e inequivocamente, para efeitos de confirmação dos meus dados /do meu representado que o Município da Moita solicite à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os meus rendimentos e a titularidade de bens móveis ou imóveis.
Moita, --/--/---
Assinatura: ___
ANEXO III
Documentação para instrução de candidatura
A candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhada dos seguintes documentos, para todos os elementos do agregado familiar:
1 - Dados constantes nos documentos de identificação pessoal, nomeadamente:
Tipo (Cartão de Cidadão, Título de Residência, Passaporte, Bilhete de Identidade);
Número do documento;
Data de validade do documento;
Data de nascimento
Naturalidade
Nacionalidade
Filiação
Número de Identificação Fiscal (NIF)
Número Identificativo da Segurança Social (NISS)
2 - Declaração emitida por Serviço de Finanças, relativa à eventual existência de Imóveis (este documento pode ser obtido por via eletrónica);
Para os elementos maiores de idade:
3 - Declaração atualizada de descontos efetuados, emitida pelo Instituto da Segurança Social ou por qualquer outra entidade de contribuições sociais;
Para o titular da candidatura:
4 - Documento comprovativo do domicílio fiscal (este documento pode ser obtido através do Portal das Finanças);
5 - Documento comprovativo da composição do agregado familiar (este documento pode ser obtido através da Segurança Social Direta ou através do Portal das Finanças);
A aplicar de acordo com a situação de cada elemento do agregado familiar:
6 - Trabalhadores por conta de outrem devem apresentar:
Fotocópia de um recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil, ou certidão de isenção de entrega da mesma;
Trabalhadores Domésticos devem apresentar declaração emitida pela entidade patronal, referindo o valor mensal e total de meses pagos.
7 - Trabalhadores por conta própria devem apresentar:
Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil, ou certidão de isenção de entrega da mesma;
Em caso de trabalho pontual, por conta própria, deve ser apresentada declaração de honra, com a indicação da atividade desenvolvida bem como com o valor médio mensal auferido.
8 - Reformados ou pensionistas devem apresentar:
Declaração da entidade que paga a pensão/reforma, com o montante da mesma, ou outro documento que comprove o valor;
Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil, ou certidão de isenção de entrega da mesma;
9 - Desempregados devem apresentar:
Fotocópia do documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego Local;
Documento comprovativo de prestações de desemprego, caso aplicável;
10 - Beneficiários de RSI - Rendimento Social de Inserção devem apresentar:
Documento do Instituto da Segurança Social onde conste a composição do agregado familiar beneficiário bem como o valor da prestação;
11 - Declaração do Instituto da Segurança Social relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e/ou outras Prestações Familiares;
12 - Em caso de inexistência de qualquer rendimento deve ser apresentado comprovativo de ausência de rendimentos emitida pelo Instituto da Segurança Social, ou comprovativo do fundamento para a inexistência do mesmo;
Para os menores em idade escolar:
13 - Documento emitido por Instituição escolar, que comprove a frequência em estabelecimento de ensino, no qual deve ser indicado o ano letivo, a que se refere, datado e assinado pelo responsável pelos Serviços;
Situação habitacional:
14 - Fotocópia do Contrato de arrendamento e último recibo de renda;
15 - Em caso de sentença de despejo, deverá ser apresentado documento comprovativo;
16 - Em caso de denúncia/caducidade de contrato de arrendamento, deverá ser apresentada fotocópia da comunicação recebida;
Caso aplicável:
17 - Atestado Médico de Incapacidade Multiúso;
18 - Documento comprovativo de atribuição de complemento por dependência/subsídio por assistência de terceira pessoa;
19 - Documento comprovativo de estatuto de cuidador informal e valor da respetiva prestação;
20 - Regulação das responsabilidades parentais;
21 - Comprovativo do valor de pensão de alimentos ou subsídio de garantia de alimentos relativamente a menores/dependentes.
22 - Em caso de Insolvência, documento comprovativo da mesma.
ANEXO IV
Matriz de Classificação
Situação
Variáveis
Categoria
Subcategoria
Pontos
Coeficiente de ponderação
1 - Habitacional
1.1 - Falta de Habitação
1.1.1 - Falta de Habitação
Consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados Sem-Abrigo, já sinalizados pelas entidades locais.
1.2 - Tipo de Alojamento
1.2.1 - Alojamento em Instituições
Incluem -se nesta categoria os indivíduos que permanecem em Centro de Acolhimento Temporário, centro de acolhimento noturno, Casas Abrigo
6
1,5
1.2.2 - Alojamento em Estruturas precárias
Consideram-se os alojamentos abarracados, garagens, roulottes e outros alojamentos precários.
4
1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra.
1.2.3.1 - Casa arrendada com ação de despejo ou notificação de resolução de contrato/oposição à renovação
4
1.2.3.2 - Casa Arrendada, com ou sem contrato de arrendamento
3
1.2.3.3 - Alojamento Provisório, partes da casa, quartos em casa de amigos Casa emprestada, casa de função ou outra.
3
1.3 - Condições Habitacionais
1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
1.3.1.1 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - cobertura/telhado em risco de ruir ou com infiltrações muito graves, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
2
0,5
1.3.1.2 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de águas, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
2
1.3.1.3 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de esgoto comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
2
1.3.1.4 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem cozinha comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
2
1.3.1.5 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com cozinha no exterior da habitação comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
1
1.3.1.6 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem casa de banho comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
2
1.3.1.7 - Falta de condições de habitabilidade/ salubridade - com casa de banho no exterior da habitação comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
1
1.3.1.8 - Falta de condições de habitabilidade/ salubridade - casa de banho sem alguns dos equipamentos básicos (sanita, lavatório, base de duche ou banheira) comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
0,8
1.3.1.9 - Falta de condições de habitabilidade/ salubridade - sem eletricidade comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
1
1.3.2 - Inadequação do alojamento
Considera-se esta situação quando os ocupantes sejam portadores de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionem a acessibilidade, mobilidade e/ou utilização do alojamento.
2
1,50
1.3.3 - Sobreocupação
Capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside
1
1
2 - Social
2.1 - Tempo de Residência no Concelho
Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência
2.1.1 - A residir há mais e 5 anos
0,8
0,3
2.1.2 - A residir entre 2 e 5
0,5
2.1.3 - A residir há menos de 2
0,3
2.2 - Tipo de Família/Constituição do Agregado
2.2.1 - Agregado monoparental
Agregado monoparental o constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens
5
1,5
2.2.2 - Idosos
Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. Pontuação atribuída por idoso
4
3 ou mais
5
2
4
2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS)
1
3
2.2.4 - Jovens
Consideram-se os agregados constituídos por pessoas com idade igual ou inferior a 35 anos. Atribui-se 1 ponto por elemento com idade inferior a 35 anos desde que não estejam incluídos na definição de dependentes
2
1
2.2.5 - Pessoas com incapacidade
2.2.5.1 - Incapacidade Igual ou Superior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento)
4
1
2.2.5.2 - Incapacidade inferior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento)
1
1
2.2.6 - Cuidadores
2.2.6.1 - Cuidadores permanentes - os Indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional.
4
1,5
3 - Económica
3.1 - Tempo de trabalho no Concelho
Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência
3.1.1 - A trabalhar há mais e 5 anos
0,8
1,3
3.1.2 - A trabalhar entre 3 e 5
0,5
3.1.3 - A trabalhar há menos de 3
0,3
3.2 - Rendimento
Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação
3.2.1 - igual ou inferior ao IAS
5
1,2
3.2.2 - entre um IAS e duas vezes o IAS
3
3.2.3 - entre dois IAS e três vezes o IAS
1
3.2.4 - Valor igual ou superior a 3 vezes o IAS
0
3.3 - Insolvência
Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência
3.3.1 - Agregados familiares em situação de insolvência declarada.
1
2
3.4 - Carreira Contributiva
Anos de descontos para a Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade
3.4.1 - mais de 25 anos
3
1,5
3.4.2 - de 10 a 25 anos
2
3.4.3 - 5 a 10 anos
1
3.4.4 - menos 5 anos
0
3.5.1 -Ausência de dividas ao Município
3
1,2
3.5 - Conduta social
Conduta perante o Município
3.5.2 - Ausência de Contra ordenações municipais
3
318050334