- 1 -O subsídio ao arrendamento é concedido a partir do mês seguinte ao da formalização escrita constante no ponto 3 do artigo anterior.
- 2 -O subsídio é pago mensalmente, através de transferência bancária para a conta indicada no formulário de candidatura.
- 3 -A partir do segundo mês subsequente ao da formalização do subsídio, a transferência só será efetuada após apresentação do comprovativo de pagamento da renda ao/à senhorio/a relativo ao mês anterior.
Artigo 12.º — Pagamento do Subsídio ao Arrendamento
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022