- 1 -O subsídio ao arrendamento assume natureza pecuniária, de montante variável e de caráter transitório, sendo atribuído por um período de 12 meses.
- 2 -O referido apoio pode ser eventualmente renovável, por períodos de 12 meses até ao limite máximo de 36 meses, consecutivos ou intercalados, a requerimento do/a interessado/a, dois meses antes do término do subsídio e mediante a apresentação de documentação atualizada da situação económica e outras condições que se apresentem ao agregado familiar.
- 3 -O subsídio ao arrendamento está limitado à dotação orçamental definida anualmente para o efeito.
- 4 -A Câmara Municipal define anualmente os valores das rendas máximas por tipologia de habitação, tendo em consideração os limites estabelecidos em portaria governamental em vigor e os valores médios do mercado.
Artigo 3.º — Natureza e Duração do Subsídio ao Arrendamento Habitacional
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022