- 1 -O valor do Subsídio ao Arrendamento Habitacional é determinado pela aplicação da seguinte fórmula, conforme tabela do Anexo I:
- a)TE = (RM/RMC) x100
em que:
TE - Taxa de esforço;
RM - Renda Mensal;
RMC - Rendimento Mensal Corrigido.
- b)O valor da taxa de esforço (TE) calculado conforme o previsto na alínea anterior é enquadrado num escalão de rendimento a que corresponde o respetivo montante do subsídio a conceder, conforme tabela constante do Anexo II;
- c)O montante do subsídio (S) a atribuir não pode ser superior a 60 % do valor máximo aceitável, conforme previsto no n.º 4 do artigo 3.º para a tipologia de habitação adequada ao agregado familiar do/a candidato/a, conforme previsto na tabela do Anexo III.
Artigo 5.º — Valor do Subsídio ao Arrendamento Habitacional
Vigente desde: 02/11/2022
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