- 1 -De acordo com os Estatutos, o CTC pode, sempre que novas necessidades o exijam, criar, reformular ou extinguir UCP, estabelecendo a respetiva denominação, composição, regulamentação e definição da área ou subárea de conhecimento em enfermagem.
- 2 -A criação, a reformulação ou a extinção de UCP deverão ser homologadas pelo Diretor e publicadas em anexo ao presente Regulamento.
- 3 -A composição das UCP, nomeadamente, os docentes alocados e o elenco de unidades curriculares que a integram é da responsabilidade do CTC:
- a)Cada docente é alocado a uma única UCP, designado por docente residente, em razão das subáreas de conhecimento em Enfermagem aprovadas pelo CTC, devendo desenvolver, nessa UCP, as atividades de ensino e de investigação;
- b)Sempre que circunstâncias o determinem, um docente residente numa UCP pode desenvolver parte da sua atividade de ensino e/ou investigação em outra(s) UCP, com o estatuto de docente associado.
- 4 -Cada uma das unidades curriculares integra uma única UCP, de acordo com a afinidade ao respetivo domínio do conhecimento específico em enfermagem.
Artigo 17.º — Criação e composição
Vigente desde: 11/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026