- 1 -O parque de estacionamento é constituído por partes específicas e partes comuns.
- 2 -São partes específicas, para efeitos do presente regulamento, aqueles que se destinam ao estacionamento de veículos ligeiros.
- 3 -Cada parte especifica passa a ser designada por lugar.
- 4 -São partes comuns do parque de estacionamento:
- a)Entradas, corredores, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, elevadores;
- b)Caixa central para controlo de entrada e saída de veículos;
- c)Rede Geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;
- d)Sistema de ventilação e respetivas tubagens;
- e)Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndios;
- f)Rede telefónica e respetiva tubagem;
- g)Rede geral de esgotos e respetivo sistema de bombagem;
- h)Rede geral de canalizações;
- i)Instalações sanitárias;
- j)Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou serviços para utilização do pessoal afeto ao parque.
Artigo 7.º — Partes especificas e partes comuns
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023