- 1 -O júri do procedimento é designado, anualmente, pelo órgão que autoriza a abertura do procedimento, devendo ser composto por 5 elementos, dos quais 3 são designados a título efetivo e os restantes em regime de suplência, cuja composição deve preferencialmente, contemplar:
- a)O dirigente da unidade orgânica onde tramita o procedimento;
- b)Um técnico inserido no Serviço de Educação;
- c)Um técnico do Serviço de Ação Social.
- d)Um suplente do Serviço de Educação
- e)Um suplente do Serviço de Educação
- 2 -O Dirigente da unidade orgânica assume as funções de presidente do júri, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efetivo.
- 3 -Ao júri designado cabe promover e diligenciar a prática de todos os atos que se tornem necessários à útil e regular aplicação do presente regulamento.
- 4 -Ao júri designado aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais em matéria de incompatibilidades e impedimentos, de acordo com os artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Júri do procedimento
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024