- 1 -A Câmara Municipal de Sines reserva-se no direito, através do júri constituído para a aplicação do presente regulamento, de inferir sobre os sinais exteriores de riqueza, como elemento a considerar na candidatura.
- 2 -Constitui presunção de que o agregado familiar aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar.
- 3 -A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, e efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelo serviço de Educação e aprovado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
- 4 -A presunção acima referida é ilidível, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro.
Artigo 22.º — Presunções
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024