- 1 -O requerente responde pelos danos que lhe sejam imputáveis e pelos que sejam causados por pessoas ou entidades pelas quais seja responsável.
- 2 -Os danos detetados devem ser registados aquando da devolução das chaves ou logo que sejam conhecidos.
- 3 -O responsável fica obrigado à reparação ou reposição dos bens danificados ou ao pagamento do respetivo valor.
- 4 -A responsabilidade prevista no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional prevista na lei.
Artigo 16.º — Danos
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026