- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, admite-se a instalação de estrado como apoio a uma esplanada quando o desnível do pavimento ocupado for superior a 5 % de inclinação ou sempre que as condições físicas do pavimento da área a ocupar o exija.
- 2 -A instalação de estrado deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Assegurar o cumprimento de todas as condições de segurança nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
- b)Ser constituído por painéis modulares amovíveis, de madeira tratada ou compósito de madeira com polímeros, com sistema de fácil remoção, salvaguardando, quando existentes, o acesso às infraestruturas no subsolo;
- c)Não exceder a área declarada para a instalação da esplanada, exceto no caso de haver vantagem demonstrável em abranger a área de acesso ao estabelecimento;
- d)Não danificar o pavimento existente, devendo ser colocado de forma a ser facilmente retirado no término da licença de ocupação, restabelecendo a situação às condições iniciais do pavimento.
- 3 -A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em estrado associado a esplanada é proibida.
Artigo 27.º — Estrados associado a esplanadas
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019