- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, a instalação de guarda-vento deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Não perturbar a livre circulação de pessoas e bens;
- b)Ser colocado perpendicularmente ao plano marginal da fachada ou, quando assim se justifique, em posição ditada pelas condicionantes meteorológicas, para abrigo dos ventos dominantes;
- c)Ser perimetral à área da esplanada aberta, garantindo um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,00 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;
- d)Utilizar um único modelo e cor por estabelecimento;
- e)Garantir a qualidade estética, funcional, facilidade de limpeza e manutenção, durabilidade e segurança dos seus componentes constitutivos, devendo respeitar as seguintes características:
- i)Os vãos devem ser lisos e transparentes e utilizar vidro inquebrável;
- ii)Os caixilhos deverão ser constituídos por madeira ou metal;
- iii)A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 1,50 m, contados a partir do solo;
- iv)A estrutura deverá garantir segurança dos utilizadores devendo ser preferencialmente acoplados a uma capaz e sólida base amovível;
- 2 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico, é proibida a instalação de guarda-vento com elementos constituídos por alumínio à cor natural;
- 3 -É proibida a afixação e inscrição de sinais distintivos do estabelecimento e mensagens publicitárias, ou de outra natureza, em guarda-vento.
Artigo 28.º — Guarda-vento
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019