- 1 -Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)«Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
- b)«Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- c)«Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;
- d)«Aquecedor vertical», equipamento exterior de produção de energia térmica com comburente a gás;
- e)«Área contígua», para efeitos de ocupação do espaço público, corresponde à área imediatamente adjacente junto da fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até à barreira física ou funcional que eventualmente se localize nesse espaço;
- f)«Área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, Casco Antigo de Darque, Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico», a área correspondente aos planos urbanísticos, definidos no sítio da internet do Município de Viana do Castelo;
- g)«Atividade publicitária», conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;
- h)«Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- i)«Brinquedo mecânico», equipamento lúdico infantil mecanizado;
- j)«Cavalete», dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;
- k)«Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
- l)«Coluna publicitária», suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
- m)«Contentor», recipiente utilizado para depositar resíduos passíveis de ter recolha seletiva;
- n)«Espaço Privado de Uso Público», aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia;
- o)«Espaço Público», todo o espaço que integra o Domínio Público, incluindo o subsolo, solo e espaço aéreo, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e galerias;
- p)«Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- q)«Esplanada fechada», instalação no espaço público, apreciado e autorizado pela Câmara, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos;
- r)«Estrado» estrutura reticulada de madeira destacado do solo ou piso;
- s)«Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
- t)«Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- u)«Guarda-sol», artefacto usado para resguardar do sol ou criar sombra, coberto de lona ou material similar, articulado que se pode abrir e fechar, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- v)«Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- w)«Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
- x)«Máquina de gelados», equipamento hoteleiro de frio, arca com ou sem expositor, para produtos de gelataria;
- y)«Mastro-bandeira» suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;
- z)«Mensagens Publicitárias de natureza comercial de Identificação», toda a ação ou meio destinado a difundir a informação da existência de uma atividade, com denominação de pessoas singulares ou coletivas e da respetiva atividade (bandeiras, brasões, escudos e demais símbolos, representativos de países, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e entidades semelhantes);
- aa)«Mensagens Publicitárias de natureza comercial de Publicidade», qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objetivo de promover, direta ou indiretamente, a comercialização e/ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas;
- bb)«Mobiliário urbano», as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- cc)«Múpi», suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;
- dd)«Painel», também denominado "outdoor", suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;
- ee)«Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- ff)«Pictogramas» ou «vinis», todas as inscrições ou colagens, destinadas a veicular uma mensagem publicitária, de informação ou de identificação
- gg)«Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
- hh)«Porta menus», dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de alumínio ou outro material em forma de mesa de pé livre com bandeja, onde se afixam informações;
- ii)«Publicidade aérea», a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);
- jj)«Publicidade direcional»: o suporte único instalado junto às vias mais movimentadas do concelho para orientação dos acessos a múltiplos estabelecimentos comerciais situados nas imediações daquela posição;
- kk)«Publicidade em veículos», a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;
- ll)«Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- mm)«Quiosque», elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;
- nn)«Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- oo)«Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
- pp)«Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- qq)«Televisão», o aparelho eletrónico com sistema de receção à distância de imagens e som através de ondas hertzianas ou rede especializada por cabo que permite a visualização de programação televisiva
- rr)«Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- ss)«Totem», suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
- tt)«Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
- 2 -Os Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante, contêm um conjunto de fichas as quais constituem elementos esclarecedores da definição de mobiliário de esplanada e elementos de publicidade.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 25/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2019