- 1 -Com exceção dos casos expressamente previstos no presente regulamento, não é permitido qualquer tipo de ocupação do espaço público ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, sem prévio licenciamento ou comunicação à Câmara Municipal ou, consoante os casos, de contrato de atribuição do direito de ocupação, nos termos legalmente previstos, sem prévio licenciamento e pagamento da respetiva taxa.
- 2 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o balcão único eletrónico para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos;
- 3 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o balcão único eletrónico para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
- 4 -No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito comunicar no balcão único eletrónico, no prazo máximo de 60 dias, após a sua ocorrência.
- 5 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 2 está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme o previsto na Secção II do presente capítulo, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no balcão único eletrónico.
- 6 -Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019