- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, é permitida a colocação de vaso ou floreira em espaços pedonais da via pública, ou em espaços privados de uso público, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Não perturbar a livre circulação de pessoas e bens;
- b)Ser adjacente à fachada do estabelecimento respetivo e não exceder 0,50 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Ser perimetral à área de esplanada aberta e garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,00 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;
- d)Utilizar um único modelo e cor de vaso ou floreira por estabelecimento, sem materiais comburentes ou corrosivos na sua composição e com características que garantam a qualidade estética e de construção, facilidade de limpeza, manutenção, a mobilidade, robustez e durabilidade;
- 2 -É proibida a colocação de plantas em vaso ou floreira que possuam espinhos, bagas venenosas ou que possam desencadear alergias;
- 3 -É obrigatória a limpeza, manutenção, rega e substituição regular de plantas em vaso e floreira pelo estabelecimento colocador;
- 4 -É proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em vaso ou floreira.
Artigo 32.º — Vaso ou floreira
Vigente desde: 25/01/2019
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