- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, é permitida a instalação de máquina de gelados, arca e brinquedo mecânico em espaços pedonais da via pública, ou em espaços privados de uso público, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Não perturbar a livre circulação de pessoas e bens;
- b)Ser instalado no espaço contíguo à fachada do respetivo estabelecimento e não exceder 1.00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- 2 -É proibida a manutenção de máquina de gelados, arca e brinquedo mecânico na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado;
- 3 -A inscrição de mensagens em máquina de gelados, arca e brinquedo mecânico é limitada exclusivamente à aposição sinais distintivos - nome e/ou logotipo - do estabelecimento comercial e/ou marca comercial, com a área máxima de 0,25 m2.
Artigo 31.º — Máquina de gelados e Brinquedos mecânicos
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019