- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e 25.º, a instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
- b)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,00 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- c)No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, exceto alumínio à cor natural, admitindo-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
- d)A estrutura principal de suporte deve ser desmontável com materiais de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, pintura e vãos;
- e)A esplanada deve manter o pavimento existente;
- 2 -Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação ou sempre que se demonstre necessário face às condições físicas da área a ocupar, admite-se a utilização de painéis modulares amovíveis de madeira tratada ou compósito de madeira com polímeros, com sistema de fácil remoção, salvaguardando, quando existente, o acesso às infraestruturas no subsolo;
- 3 -É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas
- 4 -A afixação e inscrição de mensagens publicitárias são proibidas neste equipamento.
Artigo 40.º — Condições de instalação de uma esplanada fechada
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019