- 1 -A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público, devendo a respetiva licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.
- 2 -Decorrido o prazo da licença nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e 25.º, a instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;
- b)Não constituir impedimento à circulação pedonal e rodoviária na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
- c)Corresponder ao tipo e modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
- d)Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico;
- e)É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques;
- f)É proibida a ocupação do espaço público com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.
Artigo 39.º — Condições de instalação e manutenção de um quiosque
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019