- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e 25.º, a ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
- a)São de caráter precário;
- b)Não exceder o prazo de 30 dias, incluindo o período necessário à montagem e desmontagem;
- c)Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Camara poderá solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitado que atestem estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.
- d)A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a segurança das pessoas;
- e)As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 2 -Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
- 3 -Não é permitida a ocupação do espaço público para exposição de viaturas automóveis, salvo autorização excecional e devidamente fundamentada, a conceder pela Câmara Municipal.
Artigo 43.º — Ocupação de caráter festivo, religioso, promocional ou comemorativo
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019