- 1 -É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos seguintes termos:
- a)Em vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenagem de resíduos, com exceção das que se circunscrevam às suas funções;
- b)Em postos de transformação de eletricidade;
- c)Em postes ou candeeiros de iluminação pública e postes de telefone;
- d)Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
- e)Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afetos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;
- f)Faixas de pano, plástico ou outro material semelhante que atravessem a via pública ou outros bens do domínio público municipal;
- g)Que afetem a salubridade ou a segurança de espaços públicos;
- h)Os letreiros de natureza comercial, cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis;
- i)A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;
- j)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários e passagens superiores para peões;
- k)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes, prejudicando o aspeto natural da paisagem com a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, impossibilitando ou dificultando a conservação das áreas verdes ou que implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem.
- 2 -Excetuam-se do descrito na alínea f) do número anterior, sempre que a mensagem publicitária anuncie evento ocasional, de natureza efémera.
- 3 -É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com peitoris, padieiras, cornijas e outros elementos notáveis das fachadas, sejam ou não em cantaria, prejudicando a leitura formal da fachada ou volumetria do edifício.
- 4 -Caso exista mais do que um suporte publicitário por fração do mesmo edifício, devem ter todos a mesma dimensão, cor e material, definindo alinhamentos e distâncias regulares entre si.
- 5 -A autorização para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias deverá estar condicionada à prévia obtenção da autorização de utilização.
- 6 -Não é permitida a instalação de reclamos publicitários nos vãos e desvãos livres das galerias ou porticados urbanos.
Artigo 47.º — Condições específicas para a instalação dos suportes publicitários
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019