- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 47.º, a afixação de suportes publicitários em chapa e placa deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)É proibida a sobreposição a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas e a ocultação de elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- b)A colocação de suportes publicitários em chapa e placa deve fazer-se sobre paramento liso, complanar à fachada e paralela à soleira, e ser devidamente enquadrada com os elementos arquitetónicos do edifício;
- c)A instalação das chapas deve fazer -se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios e apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;
- d)A instalação de placas só é permitida ao nível do rés-do-chão dos edifícios, sendo proibida a instalação de mais de uma placa por cada estabelecimento;
- e)É excecionada a aplicação do disposto na alínea anterior às placas de proibição de afixação de publicidade.
- 2 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico, a afixação de suportes publicitários em chapa e placa deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)A sobriedade e as relações de escala do edifício não podem ser alteradas como consequência da afixação destes suportes;
- b)A fixação destes suportes deve salvaguardar os elementos notáveis da construção, designadamente cunhais, pilastras, emolduramento dos vãos, gradeamentos e outros elementos construtivos similares;
- c)A fixação destes suportes em fachadas de granito ou revestidas a azulejo decorativo deve ser executada, sempre que possível, nas juntas respetivas;
- d)Os suportes são constituídos, exclusivamente, pelos seguintes materiais: ferro, aço, vidro, madeira, latão, cobre e bronze;
- e)É proibida a afixação de chapas ou placas luminosas;
- f)A colocação de chapas no piso do 1.º andar, apenas é permitida quando executada sobre paramento liso e sem recurso à furação de elementos em granito, não podendo a sua dimensão exceder 0,60 m, sendo a respetiva máxima saliência limitada a 0,05 m;
- g)As placas deverão ser colocadas exclusivamente ao nível do rés-do-chão, entre vãos ou entre o soco e o limite inferior das padieiras, sempre que possível sobre paramento liso e sem recurso à furação de elementos em granito, não podendo a sua dimensão exceder 1,50 m;
- h)Quando seja afixada mais do que uma chapa ou placa por fachada, estes suportes são obrigatoriamente agrupados numa única mancha, com área máxima de 1.00m2, devem conter uma única linha de texto ou estar de acordo com o logótipo e respeitar o enquadramento dado pelos elementos arquitetónicos do edifício, não se sobrepondo a elementos decorativos, gradeamentos ou porticados urbanos;
- i)A fixação de dispositivos de iluminação indireta destes suportes é admitida, desde que os respetivos componentes constitutivos respeitem o enquadramento dado pelos elementos arquitetónicos do edifício, não se sobrepondo a elementos decorativos, gradeamentos ou porticados urbanos e sem recurso à furação de elementos em granito, azulejos decorativos ou outros materiais presentes na fachada que, pelas suas características e relevância, devam ser preservados intactos.
Artigo 49.º — Chapa e Placa
Vigente desde: 25/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2019