- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º, a afixação de suportes publicitários em tabuleta deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)É proibida a colocação de tabuleta em pilares de edifícios com galeria, com exceção de tabuleta em edifício público ou frações autónomas detidas por entidades públicas administrativas com atendimento ao público, edifícios privados ou frações autónomas detidas por entidades privadas que prestem serviço público de saúde, caixas ATM (multibanco), parques de estacionamento e estabelecimentos hoteleiros.
- b)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
- c)A tabuleta não pode exceder o balanço máximo de 0,60 m, em relação ao plano marginal do edifício, nem ultrapassar a área máxima não superior 0,25 m2;
- d)A distância entre tabuletas não pode ser inferior a 3 m.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tabuleta não pode elevar-se em qualquer dos seus pontos acima da linha de beiral da cobertura ou do coroamento da fachada.
- 3 -A colocação das tabuletas ou as suas dimensões podem ser proibidas ou condicionadas em função das características físicas e funcionais do espaço público ou das características arquitetónicas do edifício, devendo em todos os casos respeitar a leitura dos elementos de interesse patrimonial, histórico ou artístico tais como varandas de ferro, azulejos, elementos em cantaria, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais e outro.
- 4 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico, a afixação de suportes publicitários em tabuleta deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)A sobriedade e as relações de escala do edifício não podem ser alteradas como consequência da afixação deste suporte;
- b)A fixação deste suporte deve salvaguardar os elementos notáveis da construção, designadamente cunhais, pilastras, emolduramento dos vãos, gradeamentos e outros elementos construtivos similares;
- c)A fixação deste suporte em fachadas de granito ou revestidas a azulejo decorativo deve ser executada, sempre que possível, nas juntas respetivas;
- d)O suporte é constituído, exclusivamente, pelos seguintes materiais: ferro, aço, madeira, latão, cobre e bronze;
- e)É proibida a afixação de tabuleta luminosa;
- f)A tabuleta deverá ser colocada a cutelo, exclusivamente ao nível do rés-do-chão, sempre que possível sobre paramento liso e sem recurso à furação de elementos em granito, numa distância desde o seu limite inferior até ao solo igual ou superior a 2,60 m, com balanço máximo de 0.60 m, área máxima de 0.25 m2 e espessura não superior a 0.05 m;
- g)Apenas é permitida a instalação de uma tabuleta por estabelecimento;
- h)A fixação de dispositivos de iluminação indireta deste suporte é admitida, desde que os respetivos componentes constitutivos respeitem o enquadramento dado pelos elementos arquitetónicos do edifício, não se sobrepondo a elementos decorativos ou outros materiais presentes na fachada que, pelas suas características e relevância, devam ser preservados intactos, e sem recurso à furação de elementos em granito, azulejos decorativos ou outros materiais presentes na fachada que, pelas suas características e relevância, devam ser preservados intactos.
Artigo 50.º — Tabuleta
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019