- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º, a instalação de bandeirola, pendão ou bandeira deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)A bandeirola, pendão ou bandeira devem permanecer oscilante apos a sua afixação, em posição perpendicular à via e orientado para o interior da respetiva área pedonal, não devendo em caso algum constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária;
- b)A bandeirola, pendão ou bandeira não pode exceder as seguintes dimensões máximas: 0,60 m de largura por 1,00 m de altura;
- c)A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola, pendão ou bandeira não pode ser inferior a 2,00 m.
- d)A distância entre a parte inferior da bandeirola, pendão ou bandeira e o solo não pode ser inferior a 3 m;
- e)Salvo situações excecionais, e limitadas no tempo, a distância entre bandeirolas, pendões ou bandeiras afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m, não podendo em caso algum ficar balançadas sobre a faixa de rodagem;
- f)Poderá ser licenciada, a título excecional, bandeirola, pendão ou bandeira para a divulgação de atividades de interesse público, com dimensões diferentes das previstas no número anterior, desde que não seja posta em causa a visibilidade de sinalização de trânsito nem o ambiente ou a estética dos locais pretendidos.
- 2 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico não é permitida a colocação de bandeirola, pendão ou bandeira.
Artigo 51.º — Bandeirola, Pendão e Bandeira
Vigente desde: 25/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2019