- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º, a instalação de mastro-bandeira deve cumprir as seguintes condicionantes:
- a)Localizar-se em espaços livres privados ou em espaço público concessionado, devendo ser garantida a segurança de peões e automobilistas;
- b)A sua instalação deverá ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;
- c)A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.
Artigo 62.º — Condições de instalação de mastros-bandeira
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019