- 1 -A instalação de publicidade direcional é admitida através de licenciamento, junto a vias de aproximação a estabelecimentos de comércio e serviços, em locais a definir pela Câmara Municipal, e nas seguintes condições de localização:
- a)Os suportes não podem, pela sua localização, condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
- b)Garantir uma altura livre superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;
- c)Garantir uma distância superior a 0,50 m, entre o lancil do passeio e o limite lateral das mensagens até à via, para circulação automóvel;
- d)Não prejudicar a visibilidade e/ou o reconhecimento de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos;
- e)Não condicionar a circulação pedonal, obstruindo passeios e/ou saídas/entradas de passadeiras;
- f)Não invadir as ciclovias existentes;
- g)A distância entre a extremidade da caixa proposta para esta sinalética mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deverá ser inferior a 0,50 m.
- 2 -Serão apenas admitidos suportes publicitários com as seguintes características:
- a)As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou dizeres que se possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda perturbar a atenção dos condutores;
- b)O suporte deve ser constituído por um elemento vertical fixo ao solo e podem compreender até ao máximo de 5 mensagens distintas relativas a múltiplos estabelecimentos, admitindo-se apenas placas mono face.
- c)A Câmara Municipal pode reservar o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes através de contratos de concessão ou de definir outros critérios que, de algum modo, limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.
Artigo 63.º — Condições de instalação e manutenção de publicidade direcional
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019