- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A ocupação do espaço público sem o respetivo licenciamento, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem o respetivo licenciamento, mera comunicação prévia e autorização, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A ocupação do espaço público com instalação de mobiliário urbano ou de outros objetos que, não revestindo tal natureza, permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, sem respeitar as condições técnicas constantes dos Anexos I e II, sem licença municipal, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1000 a (euro) 4500 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- i)A não atualização dos dados, a transmissão da licença e ou cedência de utilização do espaço licenciado, em violação do presente regulamento, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- j)O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 72.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 10 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- k)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- l)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em violação das condições constantes no capítulo IV do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- m)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- n)A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município.
Artigo 70.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019