- 1 -No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o projeto pode realizar-se em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, denominadas, para efeitos do presente normativo, por Entidades de Acolhimento.
- 2 -O disposto no número anterior concretiza-se através da celebração de um protocolo de colaboração entre a Universidade de Aveiro e a Entidade de Acolhimento, onde decorre o projeto, e de um acordo de projeto entre aquelas e o estudante, no qual se estabelece o plano de trabalhos e as atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações das partes.
Artigo 13.º — Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020