- 1 -A classificação final é atribuída pelo júri de mestrado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o orientador e o coorientador emitem os respetivos pareceres sobre o relatório final do projeto e o desempenho do estudante na Entidade de Acolhimento, com alusão expressa à(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo estudante.
- 3 -A classificação final é expressa em ata de avaliação, assinada pelos elementos do júri.
- 4 -A classificação é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades, sendo aprovado o estudante com uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 5 -O projeto não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.
Artigo 18.º — Classificação Final
Vigente desde: 11/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2020