- 1 -Os órgãos municipais, os serviços municipais, e as empresas municipais devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Provedor Municipal dos Animais de Almada, no âmbito do desempenho das suas competências.
- 2 -Os serviços municipais e as empresas municipais devem responder, por escrito, no prazo de dez dias úteis, às questões ou solicitações remetidas pelo Provedor Municipal dos Animais de Almada.
- 3 -Cessando tal prazo, sem que seja obtida resposta, pode o Provedor Municipal dos Animais de Almada solicitar a intervenção do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020