- 1 -A taxa municipal turística tem o valor unitário de (euro)1,50 na época alta e de (euro)1,00 na época baixa, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do artigo anterior, compreende -se por época alta e época baixa o seguinte:
- a)Época alta - 1 de maio a 31 de outubro;
- b)Época baixa - 1 de novembro a 30 de abril.
Artigo 5.º — Valor da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022