- 1 -A liquidação e a cobrança da Taxa Municipal Turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local, nos termos do artigo 4.º
- 2 -O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 3 -O valor da taxa é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 4 -A entidade que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo pagamento da mesma, pelo que, se não for possível obter do hóspede ou operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente, nos casos em que o hóspede deixa o empreendimento ou estabelecimento sem pagar a conta, ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às autoridades competentes.
- 5 -A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Vigente desde: 02/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2022