- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as operações urbanísticas cujo requerimento inicial tenha dado entrada na CMP após a sua entrada em vigor.
- 2 -As operações urbanísticas em curso à data da entrada em vigor deste Regulamento, que se concluam no prazo de 1 ano após a sua publicação, podem, se por tal optarem, pagar os encargos urbanísticos antes em vigor e aqui revogados.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/09/2025
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Em vigor desde 16/09/2025